sábado, 23 de março de 2013

continuação ( LEGISLAÇÃO)


LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

SEÇÃO II
Dos Deveres

Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação
IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado;
X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI – zelar pela defesa  dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional da escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV – participar do Conselho de Escola;
XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
Parágrafo único – Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

LEI ORGÂNICA

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA CULTURA E DO DESPORTO

ARTIGO 141 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I.    Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II.   Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III.  Atendimento educacional especializado aos portados de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV. Atendimento em creche e pré-escola à criança de zero a seis anos de idade;
V.  Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII.Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
 § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

ARTIGO 142 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

ARTIGO 143 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
ECA

CAPITULO IV

Do Direto à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

ARTIGO 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência;

Parágrafo único – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

ARTIGO 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não – oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

ARTIGO 55 – Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

ARTIGO 56 – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.

ARTIGO 57 – O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

ARTIGO 58 – No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.

ARTIGO 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltada para a infância e a juventude.


LEGISLAÇÃO

            LEGISLAÇÃO  ( Vale a pena estar por dentro )


EDUCAÇÃO COMO DIREITO HUMANO

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL assegura, em seu artigo 205, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional para o trabalho.”
Em seu art. 206, a CF estabelece:
“O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”



LEI 10 261 – 68

TITULO VI
Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades

CAPITULO I
Dos Deveres e das Proibições

Seção I
Dos Deveres

ARTIGO 241 – São deveres do funcionário:
I – ser assíduo e pontual;
II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, aonde autorizado;
VIII – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com um uniforme determinado quando for o caso;
XI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em juízo;
XII – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIII – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços que digam respeito às suas funções; e
XIV – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Seção II
Das Proibições

ARTIGOS 242 – ao funcionário é proibido:
I – referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado apreciá-lo sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V – tratar de interesses particulares na repartição;
VI – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VII - empregar material do serviço público em serviço particular.

ARTIGO 243 – É proibido ainda, ao funcionário:
I – fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II – participar de gerência ou administração de empresa bancárias ou indústrias, ou de sociedade comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por estas subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja locado;
III – requere ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros valores semelhante, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV – exercer mesmo foras das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da Republica;
VI – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista ou comandatário;
VII - incitar greves, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII – praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X – receber, estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
 XI – valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

ARTIGO 244 – É vedado ao funcionário trabalhar sob ordens imediatas de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

CAPITULO II
Das Responsabilidades

ARTIGO 245 – o funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único – caracteriza-se especialmente a responsabilidade.
I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II – pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV – por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

ARTIGO 246 – O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

ARTIGO 247 - Nos casos de indenização à Fazendo Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entra nos prazos legais.

ARTIGO 248 – Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à décima parte do valor destes.

Parágrafo único – No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

ARTIGO 249 – Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

ARTIGO 250 - A responsabilidade administrativa não exime funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame de pena disciplinar em que incorrer.



INFORMAÇÕES IMPORTANTES AOS SERVIDORES


                  ALGUMAS INFORMAÇÕES AOS SERVIDORES

Assinatura do livro ponto
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 120 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 2º - E vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.
§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível

FALTAS
De acordo com o Decreto nº 52054 de 14 de agosto de 2008, artigo 8º - “O servidor que faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação das faltas por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se à todas conseqüências resultantes da falta de comparecimento”.

ü  Falta abonada:
 - Professores efetivos e categoria F: o limite é de 6 faltas ao ano, não podendo exceder uma ao mês.
- Professores categoria O: o limite é de 2 faltas dentro do período contratual não podendo exceder uma ao mês.

ü Falta justificada:
- Professores efetivos e categoria F: o limite é de 24 faltas ao ano, sendo 12 justificadas pelo diretor e 12 justificadas pelo dirigente. É importante lembrar que o Dirigente da Diretoria de Ensino de Apiaí não costuma justificar faltas, o professor que ultrapassar o limite das 12 faltas justificadas pela direção poderá ficar com falta injustificada.
- Professores categoria O: o limite é de 3 faltas dentro do período contratual não podendo exceder uma ao mês.

ü  Falta injustificada:
-Professores efetivos: o limite é de 45 faltas interpoladas durante o ano ou 30 faltas consecutivas, acima deste limite é considerado abandono de cargo.
- Para professores categoria F: o limite é de 30 faltas interpoladas durante o ano ou 15 consecutivas, acima deste limite é considerado abandono de função-atividade.
- Para professores categoria O: o limite é de 1 falta dentro do período contratual, acima deste limite é considerado descumprimento da obrigação contratual, sendo aplicável a extinção do contrato.

ü  Doação de sangue:
O servidor poderá faltar para doação de sangue, somente o dia da doação, a Banco de Sangue ou órgão oficial ou conveniado, 3 vezes ao ano, com intervalo mínimo de 45 dias.

ü   Licença saúde:
- Para professores efetivos e categoria F: é necessário requerer guia e passar por perícia médica e em todo o período de licença os vencimentos serão pagos pelo Estado.
- Para professores categoria O: não é necessário passar por perícia médica, porém somente os 15 primeiros dias de licença serão pagos pelo Estado, o que ultrapassar este período o servidor terá que recorrer ao INSS para receber o benefício de auxílio doença.

ü  Falta médica parcial:
De acordo com a LC 1041/08, só fazem jus a este tipo de falta professores que possuam carga horária mínima de 35 horas semanais.
Sendo assim, o professor deve possuir no mínimo 28 aulas atribuídas, pois 28 aulas + 3 HTPC + 11 HTPL totalizam 35 horas semanais, pois como o HTPC e HTPL a duração é em aula de 50 minutos, então: 28 + 3 + 11 = 42 * 50 minutos = 2100 minutos / 60 minutos = 35 horas.
 Professor com menos de 28 aulas não faz jus a este tipo de falta, e mesmo que traga atestado médico ou declaração ficará com falta aula.
O limite de falta médica parcial é de 3 horas por dia e não possui limite durante o mês. Então, caso o professor falte 5 aulas e traga atestado médico, este atestado cobrirá apenas 3 aulas, as demais ficarão como falta aula.

ü  Falta aula:
O Decreto 39931/95 é que regulamenta este tipo de falta e estipula o limite de falta aula que caracterizam a falta dia.
Carga horária semanal que deve ser cumprida na unidade escolar (aulas + HTPC)
Nº de horas não cumpridas que caracterizam a falta dia
2 a 7
1
8 a 12
2
13 a 17
3
18 a 22
4
23 a 27
5
28 a 32
6
Acima de 33
7

A falta dia é caracterizada no dia em que o professor completar o limite de faltas. A critério da direção estas faltas poderão ser abonadas ou justificadas mediante preenchimento de requerimento.
No final do ano, mesmo que o professor não tenha completado o limite de faltas que caracterizem a falta dia, no último dia letivo as faltas aulas serão convertidas em falta dia para que o saldo de aulas seja zerado para o ano seguinte.

ü  Licença prêmio:

Aos servidores efetivos e categoria F é concedida, a cada 5 anos consecutivos de trabalho (para isso, considera-se um período de 1825 dias) com no máximo de 30 afastamentos de qualquer espécie.

Conversão de licença prêmio em pecúnia: os blocos de licença prêmio vencidos a partir de outubro de 2007, podem ter 30 dos 90 dias convertidos em pecúnia. Para isso, após a concessão da certidão, o interessado deve preencher um requerimento específico no prazo de até 4 meses antes do seu aniversário. Desta forma, no mês de aniversário, além do salário e da parcela de adiantamento do 13º, também será pago o valor equivalente a mais um salário. No ano em que se faz esse processo, o interessado não pode gozar os outros 60 dias deste bloco de licença, que ficam liberados nos anos seguintes. Que tiver no ano mesmo ano falta justificada, não poderá fazer uso da pecúnia.

                                                        Considerações finais sobre faltas

Para não comprometer o trabalho pedagógico da escola é importante que o professor avise com antecedência quando irá faltar para a escola ter tempo hábil para providenciar professor eventual, e, sempre que possível, deixar o conteúdo das aulas com a coordenação para ser passado ao professor eventual que irá substituí-lo.
Atenção, o artigo 22, § 10, da Resolução SE 89 de 29/12/11, diz o seguinte: “O docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 (três) semanas seguidas ou por 5 (cinco) interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano”

 

                                                       RECADASTRAMENTO ANUAL


Desde 2007, o governo estadual obriga todo funcionário/servidor a atualizar seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda todos os anos. O procedimento visa eliminar cadastros fantasmas e deve ser feito pelo próprio interessado, pois é composto de perguntas pessoais. O recadastramento é feito no mês do aniversário (pode ser feito em qualquer dia do mês) no site www.recursoshumanos.sp.gov.br clicando no link azul “Recadastramento Anual”. Vale lembrar que o descumprimento dessa norma implica diretamente em corte total do pagamento.



RESPONSABILIDADES DOS ALUNOS REPRESENTANTES DE CLASSE 2013
- Procurar lembrar sempre, que é preciso respeitar todas as pessoas, desde os colegas aos funcionários da escola.
- No final das aulas lembra os alunos de organizar as carteiras, arrumar as cortinas, fechar as janelas e apagar a lousa, especialmente do período noturno.
- Ajudar os colegas em dificuldades nos estudos (organizar serviço de monitoria).
- Nos banheiro e nos bebedouros, orientar para não deixar as torneiras abertas, usar adequadamente o vaso sanitário e manter o recinto limpos.
- Ajudar na manutenção da disciplina na sala de aula e pátio, especialmente no horário da merenda, instruindo os alunos se organizar em filas.
- Aconselhar todos a não faltar às ou se ausentar da escola nos horário de aulas.
- Orientar os colegas na conservação do prédio escolar, não estragando ou rabiscando as paredes.
- Lembrar que “TUDO QUE HÁ NA ESCOLA É PATRIMÔNIO DE TODOS”.
- Mostrar através do exemplo, para os colegas que rendimento e assiduidade caminham juntos. O aluno representante é o auxiliar direito do professor conselheiro e dos funcionários (os agentes de organizadores e os voluntários), deve ser exemplo para os colegas, saber conversar com eles, saber aconselhar sempre visando o bem de todos.

ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR CONSELHEIRO

O principal papel do professor Conselheiro de Classe consiste em proporcionar e desenvolver uma                                                dimensão humanística no processo ensino – aprendizagem.

w  Divulgar: os deveres e o compromisso com a instituição escolar, Sistema de avaliação (prova oficial realizada por bimestre, avaliação diagnóstica de aprendizagem e SARESP)
w  Normas Disciplinares.

w  Observar os alunos e proceder à distribuição de lugares, registrando e mantendo o mapeamento da classe, remanejando-os quando for necessário.

w  Traçar o perfil da turma mediante a uma observação direta, interagindo com os demais professores, acompanhando os registros e consultando da ficha do aluno.

w  Expor, discutir e buscar soluções para os problemas da classe junto à Coordenação Pedagógica na área das respectivas competências, propondo alternativas e soluções.

w  Representar os professores da classe sempre que necessários.

w  Colaborar na organização e execução de eventos promovidos pela escola, orientando, incentivando e acompanhando quando necessário.

w  Promover a eleição dos alunos Representantes de Classe. 

w  Orientar a turma quanto ao uso correto e econômico de água e de energia elétrica. Indicar a forma correta de utilizar os materiais didáticos.

w  Orientar especificamente os alunos com dificuldades sejam elas de relacionamento, comportamento e aprendizagem.

w  Manter integração permanente com os Professores Coordenadores Pedagógicos, comunicando-os sobre a situação de aprendizagem e comportamento dos alunos.
                                                                     PCP Rogério de Moura Jorge

PPP DA ESCOLA



PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO        
           
É um documento que define as intenções da escola, em que realizar um trabalho de qualidade e diz respeito à execução dessas intenções.
O Projeto Político Pedagógico deve resultar de um desejo coletivo, ou seja, obra de todos que militam nesta escola, mormente, os educadores. É algo que vai se construindo aos poucos. Para consecução desse desejo coletivo, será preciso que a comunidade docente assuma realmente o seu papel interagindo para alcançar as metas que estabeleceu e pretende alcançar.
Abandonar a perseguição das metas estabelecidas pelo coletivo, no meio do caminho é o primeiro passo para o insucesso do projeto. O Projeto Político Pedagógico é um documento para muitos anos que vai se remodelando após sistemáticas avaliações.
Assim para a elaboração do Projeto Político Pedagógico, é preciso reflexão profunda sobre o que vai fazer e como será feito o trabalho, reflexão essa fundada no diagnóstico da escola.