LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Paulista e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
SEÇÃO II
Dos Deveres
Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e
funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das
obrigações previstas em outras normas, deverá:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira,
através de seu desempenho profissional;
III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico da educação
IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por
força de suas funções;
V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar
e a comunidade em geral;
VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre
educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de
uma sociedade democrática;
VIII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
política do educando;
IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com eficácia de seu aprendizado;
X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de
omissão por parte da primeira;
XI – zelar pela defesa dos
direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade
sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional da
escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de
avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV – participar do Conselho de Escola;
XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
Parágrafo único – Constitui falta grave do integrante do Quadro do
Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de
qualquer carência material.
LEI
ORGÂNICA
CAPÍTULO
IV
DA FAMÍLIA, DA CULTURA E DO
DESPORTO
ARTIGO 141 – O
dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I.
Ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II.
Progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III. Atendimento
educacional especializado aos portados de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV. Atendimento
em creche e pré-escola à criança de zero a seis anos de idade;
V. Acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI. Oferta
de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII.Atendimento ao
educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§
1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo,
acionável mediante mandado de injunção.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório
pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§
3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
ARTIGO 142 – O
sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de
eficiência escolar.
ARTIGO 143 – O
ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§
1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§
2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física,
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos
particulares que recebam auxílio do Município.
ECA
CAPITULO
IV
Do
Direto à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
ARTIGO 53 – A
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho, assegurando-se-lhes:
I
– igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
– direito de ser respeitado por seus educadores;
III
– direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV
– direito de organização e participação em entidades estudantis;
V
– acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência;
Parágrafo único – É
direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como
participar da definição das propostas educacionais.
ARTIGO 54 - É
dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente
I
– ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II
– progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III
– atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
– atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V
– acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
– oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII
– atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§
1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§
2º O não – oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§
3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à
escola.
ARTIGO 55 –
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino.
ARTIGO 56 –
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
I
– maus-tratos envolvendo seus alunos;
II
– reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
III
– elevados níveis de repetência.
ARTIGO 57 – O
Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a
calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas
à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
ARTIGO 58 –
No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
ARTIGO 59 -
Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a
destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de
lazer voltada para a infância e a juventude.
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