sábado, 23 de março de 2013

LEGISLAÇÃO

            LEGISLAÇÃO  ( Vale a pena estar por dentro )


EDUCAÇÃO COMO DIREITO HUMANO

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL assegura, em seu artigo 205, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional para o trabalho.”
Em seu art. 206, a CF estabelece:
“O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”



LEI 10 261 – 68

TITULO VI
Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades

CAPITULO I
Dos Deveres e das Proibições

Seção I
Dos Deveres

ARTIGO 241 – São deveres do funcionário:
I – ser assíduo e pontual;
II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, aonde autorizado;
VIII – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com um uniforme determinado quando for o caso;
XI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em juízo;
XII – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIII – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços que digam respeito às suas funções; e
XIV – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Seção II
Das Proibições

ARTIGOS 242 – ao funcionário é proibido:
I – referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado apreciá-lo sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V – tratar de interesses particulares na repartição;
VI – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VII - empregar material do serviço público em serviço particular.

ARTIGO 243 – É proibido ainda, ao funcionário:
I – fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II – participar de gerência ou administração de empresa bancárias ou indústrias, ou de sociedade comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por estas subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja locado;
III – requere ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros valores semelhante, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV – exercer mesmo foras das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da Republica;
VI – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista ou comandatário;
VII - incitar greves, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII – praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X – receber, estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
 XI – valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

ARTIGO 244 – É vedado ao funcionário trabalhar sob ordens imediatas de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

CAPITULO II
Das Responsabilidades

ARTIGO 245 – o funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único – caracteriza-se especialmente a responsabilidade.
I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II – pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV – por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

ARTIGO 246 – O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

ARTIGO 247 - Nos casos de indenização à Fazendo Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entra nos prazos legais.

ARTIGO 248 – Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à décima parte do valor destes.

Parágrafo único – No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

ARTIGO 249 – Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

ARTIGO 250 - A responsabilidade administrativa não exime funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame de pena disciplinar em que incorrer.



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