quinta-feira, 28 de março de 2013

RESULTADO DO IDEB 2012 - E.E. HONORATO FERREIRA DA SILVA

PARABÉNS A TODOS DA E.E. HONORATO FERREIRA DA SILVA, AOS ALUNOS , AOS PROFESSORES, AOS GESTORES, AO APOIO DA DIRETORIA (DIRIGENTE,SUPERVISÃO, PCNPE), AOS PAIS E A TODOS AQUELES QUE AINDA ACREDITAM NA EDUCAÇÃO E NO POTENCIAL DE NOSSOS ALUNOS. COMO VOCÊS PERCEBERAM NA TABELA NOSSA ESCOLA SUPEROU AS EXPECTATIVAS, COM RESULTADO ACIMA DA DIRETORIA, DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. MESMO TENDO UM ÓTIMO RESULTADO O ENSINO FUNDAMENTAL (8ª SÉRIE) NÃO SUPEROU A META ESTABELECIDA PARA 2012 QUE ERA DE (3,55). O RESULTADO FOI DE (3,51), MAS SUPEROU O RESULTADO DE 2011 QUE FOI DE (3,37). MOSTRANDO ASSIM UM EXCELENTE AVANÇO. O ENSINO MÉDIO (3º ANO) SUPEROU O RESULTADO DE 2011 (1,95) E A META PARA 2012 QUE ERA (2,14), ATINGINDO ASSIM (2,76). UM EXCELENTE RESULTADO, É A SOMA DE ESFORÇOS RENDENDO FRUTOS, SUPERANDO METAS E AUMENTANDO O COMPROMISSO DE TODOS DESTA INSTITUIÇÃO PARA MANTER ESSES RESULTADOS E ESTABELECER NOVAS METAS, VISTO QUE, A META PARA 2013 AINDA NÃO FOI ESTABELECIDA, SÓ A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA (01/04), MAS PELO RESULTADO ATUAL, JÁ SE ESPERA UM GRANDE DESAFIO VINDOURO.
‘’NAS GRANDES BATALHAS DA VIDA, O PRIMEIRO PASSO PARA A VITÓRIA É O DESEJO DE VENCER’’
                                                                                                                                    MAHATMA GANDHI

quarta-feira, 27 de março de 2013

ATIVIDADE DE LPL DO ALUNO MAICON DO 1º ANO B

TRADUZIR EM IMAGENS AS EMOÇÕES CAUSADAS PELOS POEMAS:
A PALAVRA MÁGICA '' CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE''
É FÁCIL TROCAR AS PALAVRAS '' FERNANDO PESSOA''
MÚSICA: PALAVRAS AO VENTO.'' MARISA MONTE/MORAES MOREIRA''
PROFESSORA ADRIANA APARECIDA DE MORAES.


A palavra mágica
Certa palavra dorme na sombra
de um livro raro.
Como desencantá-la?
É a senha da vida
a senha do mundo.
Vou procurá-la.
Vou procurá-la a vida inteira
no mundo todo.
Se tarda o encontro, se não a encontro,
não desanimo,
procuro sempre.
Procuro sempre, e minha procura
ficará sendo
minha palavra.
Carlos Drummond de Andrade
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É FÁCIL TROCAR AS PALAVRAS

"É fácil trocar as palavras,
Difícil é interpretar os silêncios!
É fácil caminhar lado a lado,
Difícil é saber como se encontrar!
É fácil beijar o rosto,
Difícil é chegar ao coração!
É fácil apertar as mãos,
Difícil é reter o calor!
É fácil sentir o amor,
Difícil é conter sua torrente!

Como é por dentro outra pessoa?
Quem é que o saberá sonhar?
A alma de outrem é outro universo
Com que não há comunicação possível,
Com que não há verdadeiro entendimento.

Nada sabemos da alma
Senão da nossa;
As dos outros são olhares,
São gestos, são palavras,
Com a suposição
De qualquer semelhança no fundo."



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Palavras ao Vento

Ando por aí querendo te encontrar
Em cada esquina paro em cada olhar
Deixo a tristeza e trago a esperança em seu lugar
Que o nosso amor pra sempre viva
Minha dádiva
Quero poder jurar que essa paixão jamais será
Palavras apenas
Palavras pequenas
Palavras
Ando por aí querendo te encontrar
Em cada esquina paro em cada olhar
Deixo a tristeza e trago a esperança em seu lugar
Que o nosso amor pra sempre viva
Minha dádiva
Quero poder jurar que essa paixão jamais será
Palavras apenas
Palavras pequenas
Palavras, momento
Palavras, palavras
Palavras, palavras
Palavras ao vento
Ando por aí querendo te encontrar
Em cada esquina paro em cada olhar
Deixo a tristeza e trago a esperança em seu lugar
Que o nosso amor pra sempre viva
Minha dádiva
Quero poder jurar que essa paixão jamais será
Palavras apenas
Palavras pequenas
Palavras, momento
Palavras, palavras
Palavras, palavras
Palavras ao vento
Palavras apenas
Apenas palavras pequenas
Palavras
Composição: Marisa Monte/ Moraes Moreira

domingo, 24 de março de 2013

BOLETIM INFORMATIVO


BULLYING

                                              DIGA NÃO AO BULLYING!!!

A EE HONORATO FERREIRA DA SILVA CONSIDERA O BULLYING UM ASSUNTO MUITO IMPORTANTE E  DESENVOLVE TRABALHOS DE CONSCIENTIZAÇÃO COM O CORPO DOCENTE, DISCENTE E DEMAIS INTEGRANTES DA UNIDADE ESCOLAR. PARA QUE UM PROJETO COMO ESTE TENHA SUCESSO, DEVE-SE MANTER SEMPRE ENTRE TODOS VALORES  COMO O RESPEITO.





AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, A SIMPÁTICA DONA ISVA E ALUNAS.

Bullying é um termo da língua inglesa (bully = “valentão”) que se refere a todas as formas de atitudes agressivas, verbais ou físicas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente e são exercidas por um ou mais indivíduos, causando dor e angústia, com o objetivo de intimidar ou agredir outra pessoa sem ter a possibilidade ou capacidade de se defender, sendo realizadas dentro de uma relação desigual de forças ou poder.
O bullying se divide em duas categorias: a) bullying direto, que é a forma mais comum entre os agressores masculinos e b) bullying indireto, sendo essa a forma mais comum entre mulheres e crianças, tendo como característica o isolamento social da vítima. Em geral, a vítima teme o(a) agressor(a) em razão das ameaças ou mesmo a concretização da violência, física ou sexual, ou a perda dos meios de subsistência.
O bullying é um problema mundial, podendo ocorrer em praticamente qualquer contexto no qual as pessoas interajam, tais como escola, faculdade/universidade, família, mas pode ocorrer também no local de trabalho e entre vizinhos. Há uma tendência de as escolas não admitirem a ocorrência do bullying entre seus alunos; ou desconhecem o problema ou se negam a enfrentá-lo. Esse tipo de agressão geralmente ocorre em áreas onde a presença ou supervisão de pessoas adultas é mínima ou inexistente. Estão inclusos no bullying os apelidos pejorativos criados para humilhar os colegas.
As pessoas que testemunham o bullying, na grande maioria, alunos, convivem com a violência e se silenciam em razão de temerem se tornar as “próximas vítimas” do agressor. No espaço escolar, quando não ocorre uma efetiva intervenção contra o bullying, o ambiente fica contaminado e os alunos, sem exceção, são afetados negativamente, experimentando sentimentos de medo e ansiedade.
As crianças ou adolescentes que sofrem bullying podem se tornar adultos com sentimentos negativos e baixa autoestima. Tendem a adquirir sérios problemas de relacionamento, podendo, inclusive, contrair comportamento agressivo. Em casos extremos, a vítima poderá tentar ou cometer suicídio.
O(s) autor(es) das agressões geralmente são pessoas que têm pouca empatia, pertencentes à famílias desestruturadas, em que o relacionamento afetivo entre seus membros tende a ser escasso ou precário. Por outro lado, o alvo dos agressores geralmente são pessoas pouco sociáveis, com baixa capacidade de reação ou de fazer cessar os atos prejudiciais contra si e possuem forte sentimento de insegurança, o que os impede de solicitar ajuda.
No Brasil, uma pesquisa realizada em 2010 com alunos de escolas públicas e particulares revelou que as humilhações típicas do bullying são comuns em alunos da 5ª e 6ª séries. As três cidades brasileiras com maior incidência dessa prática são: Brasília, Belo Horizonte e Curitiba.
Os atos de bullying ferem princípios constitucionais – respeito à dignidade da pessoa humana – e ferem o Código Civil, que determina que todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar. O responsável pelo ato debullying pode também ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as escolas prestam serviço aos consumidores e são responsáveis por atos de bullying que ocorram dentro do estabelecimento de ensino/trabalho.
Orson Camargo
Colaborador Brasil Escola
Graduado em Sociologia e Política pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP
Mestre em Sociologia pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP


sábado, 23 de março de 2013

continuação 2 ( LEGISLAÇÃO)


LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

TÍTULO I
Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por
meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete
anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

REGIMENTO

TITULO V
Da Organização Técnico-administrativa

Capítulo I

Da Caracterização

ARTIGO 75 – A organização técnico-administrativa é de responsabilidade desta Unidade Escolar.
Parágrafo Único – A organização adotada nesta escola preservará a flexibilidade necessária para o seu bom funcionamento e estará adequada às suas características, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomadas de decisões, no acompanhamento e avaliação do processo educacional.

ARTIGO 76 - A organização técnico-administrativa desta escola abrange:
I – Núcleo de Direção;
II – Núcleo Técnico Pedagógico;
III – Núcleo Administrativo;
IV – Núcleo Operacional;
V – Corpo Docente;
VI - Corpo Discente.

 Parágrafo único – Os cargos e funções previstos para esta escola, bem como as atribuições e competências estão regulamentadas em legislação específica.

CAPITULO II
Do Núcleo de Direção
ARTIGO 77 – O núcleo de direção desta escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito desta Unidade Escolar.
Parágrafo único – Integra o Núcleo de Direção, a equipe gestora formada pelo Diretor e Vice-diretor.

ARTIGO 78 – A Direção desta escola exercerá suas funções objetivando garantir:
I – a elaboração e execução da Proposta Pedagógica;
II - a administração do pessoal e dos recursos materiais, físicos e financeiros;
III - o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – a legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;
V – os meios para a recuperação da aprendizagem dos alunos;
VI – a articulação e integração da Escola com as famílias e a comunidade;
VII – as informações aos pais ou responsável sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica;
VIII – comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus tratos envolvendo alunos, assim como casos de evasão escolar e reiterada faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas.

ARTIGO 79 – Cabe ainda á Direção subsidiar os profissionais desta Escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante as normas vigentes.

CAPITULO III
Do Núcleo Técnico-Pedagógico

ARTIGO 80 – O núcleo técnico-pedagógico terá a função de:
I – participar na elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica da escola;
II - coordenar o processo de ensino-aprendizagem;
III – realizar as ATPCs, visando o aperfeiçoamento cultural do docente, em serviço;
IV – incentivar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de projetos;
V – proporcionar apoio técnico e de orientação aos docentes, em suas fragilidades pedagógicas.

CAPITULO IV
Do Núcleo Administrativo

ARTIGO 81 – O núcleo administrativo desta escola terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a Direção nas atividades relativa à:
I – documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II – organização e atualização de arquivos;
III – expedição, registro e controle de expedientes;
IV – registro e controle dos bens patrimoniais, bem como na aquisição e conservação de materiais e gêneros alimentícios;
V – registro e controle de recursos financeiros.

CAPITULO V
Do Núcleo Operacional

ARTIGO 82 – O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa, relativas às atividades de:
I – zeladora, vigilância e atendimento aos alunos;
II – limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
III – controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógico;
IV – controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.

CAPITULO VI
Do Corpo Docente

ARTIGO 83 – Integram o corpo docente todos os professores desta escola, que exercerão suas funções, incumbindo-se de:
I – participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
V – cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade.

CAPITULO VII
Do Corpo Discente

ARTIGO 84 – Integram o corpo discente todos os alunos desta escola a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias a sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho.


continuação ( LEGISLAÇÃO)


LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

SEÇÃO II
Dos Deveres

Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação
IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado;
X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI – zelar pela defesa  dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional da escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV – participar do Conselho de Escola;
XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
Parágrafo único – Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

LEI ORGÂNICA

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA CULTURA E DO DESPORTO

ARTIGO 141 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I.    Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II.   Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III.  Atendimento educacional especializado aos portados de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV. Atendimento em creche e pré-escola à criança de zero a seis anos de idade;
V.  Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII.Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
 § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

ARTIGO 142 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

ARTIGO 143 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
ECA

CAPITULO IV

Do Direto à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

ARTIGO 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência;

Parágrafo único – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

ARTIGO 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não – oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

ARTIGO 55 – Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

ARTIGO 56 – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.

ARTIGO 57 – O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

ARTIGO 58 – No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.

ARTIGO 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltada para a infância e a juventude.


LEGISLAÇÃO

            LEGISLAÇÃO  ( Vale a pena estar por dentro )


EDUCAÇÃO COMO DIREITO HUMANO

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL assegura, em seu artigo 205, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional para o trabalho.”
Em seu art. 206, a CF estabelece:
“O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”



LEI 10 261 – 68

TITULO VI
Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades

CAPITULO I
Dos Deveres e das Proibições

Seção I
Dos Deveres

ARTIGO 241 – São deveres do funcionário:
I – ser assíduo e pontual;
II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, aonde autorizado;
VIII – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com um uniforme determinado quando for o caso;
XI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em juízo;
XII – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIII – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços que digam respeito às suas funções; e
XIV – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Seção II
Das Proibições

ARTIGOS 242 – ao funcionário é proibido:
I – referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado apreciá-lo sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V – tratar de interesses particulares na repartição;
VI – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VII - empregar material do serviço público em serviço particular.

ARTIGO 243 – É proibido ainda, ao funcionário:
I – fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II – participar de gerência ou administração de empresa bancárias ou indústrias, ou de sociedade comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por estas subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja locado;
III – requere ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros valores semelhante, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV – exercer mesmo foras das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da Republica;
VI – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista ou comandatário;
VII - incitar greves, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII – praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X – receber, estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
 XI – valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

ARTIGO 244 – É vedado ao funcionário trabalhar sob ordens imediatas de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

CAPITULO II
Das Responsabilidades

ARTIGO 245 – o funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único – caracteriza-se especialmente a responsabilidade.
I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II – pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV – por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

ARTIGO 246 – O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

ARTIGO 247 - Nos casos de indenização à Fazendo Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entra nos prazos legais.

ARTIGO 248 – Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à décima parte do valor destes.

Parágrafo único – No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

ARTIGO 249 – Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

ARTIGO 250 - A responsabilidade administrativa não exime funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame de pena disciplinar em que incorrer.