LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por
meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete
anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
REGIMENTO
TITULO V
Da Organização Técnico-administrativa
Capítulo I
Da Caracterização
ARTIGO 75 – A organização técnico-administrativa é de responsabilidade desta Unidade Escolar.
Parágrafo Único – A organização adotada nesta escola preservará a flexibilidade necessária para o seu bom funcionamento e estará adequada às suas características, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomadas de decisões, no acompanhamento e avaliação do processo educacional.
ARTIGO 76 - A organização técnico-administrativa desta escola abrange:
I – Núcleo de Direção;
II – Núcleo Técnico Pedagógico;
III – Núcleo Administrativo;
IV – Núcleo Operacional;
V – Corpo Docente;
VI - Corpo Discente.
Parágrafo único – Os cargos e funções previstos para esta escola, bem como as atribuições e competências estão regulamentadas em legislação específica.
CAPITULO II
Do Núcleo de Direção
ARTIGO 77 – O núcleo de direção desta escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito desta Unidade Escolar.
Parágrafo único – Integra o Núcleo de Direção, a equipe gestora formada pelo Diretor e Vice-diretor.
ARTIGO 78 – A Direção desta escola exercerá suas funções objetivando garantir:
I – a elaboração e execução da Proposta Pedagógica;
II - a administração do pessoal e dos recursos materiais, físicos e financeiros;
III - o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – a legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;
V – os meios para a recuperação da aprendizagem dos alunos;
VI – a articulação e integração da Escola com as famílias e a comunidade;
VII – as informações aos pais ou responsável sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica;
VIII – comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus tratos envolvendo alunos, assim como casos de evasão escolar e reiterada faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas.
ARTIGO 79 – Cabe ainda á Direção subsidiar os profissionais desta Escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante as normas vigentes.
CAPITULO III
Do Núcleo Técnico-Pedagógico
ARTIGO 80 – O núcleo técnico-pedagógico terá a função de:
I – participar na elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica da escola;
II - coordenar o processo de ensino-aprendizagem;
III – realizar as ATPCs, visando o aperfeiçoamento cultural do docente, em serviço;
IV – incentivar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de projetos;
V – proporcionar apoio técnico e de orientação aos docentes, em suas fragilidades pedagógicas.
CAPITULO IV
Do Núcleo Administrativo
ARTIGO 81 – O núcleo administrativo desta escola terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a Direção nas atividades relativa à:
I – documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II – organização e atualização de arquivos;
III – expedição, registro e controle de expedientes;
IV – registro e controle dos bens patrimoniais, bem como na aquisição e conservação de materiais e gêneros alimentícios;
V – registro e controle de recursos financeiros.
CAPITULO V
Do Núcleo Operacional
ARTIGO 82 – O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa, relativas às atividades de:
I – zeladora, vigilância e atendimento aos alunos;
II – limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
III – controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógico;
IV – controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.
CAPITULO VI
Do Corpo Docente
ARTIGO 83 – Integram o corpo docente todos os professores desta escola, que exercerão suas funções, incumbindo-se de:
I – participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
V – cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade.
CAPITULO VII
Do Corpo Discente
ARTIGO 84 – Integram o corpo discente todos os alunos desta escola a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias a sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho.